quarta-feira, 21 de novembro de 2018

VEÍCULO APREENDIDO - DESPESAS DE PÁTIO LIMITADAS A 30 DIAS - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO


Trata-se de veículo de transporte coletivo apreendido por Agente Fiscal da EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos – SP por se tratar de “Empresa não registrada no STM, para operação de transporte coletivo na modalidade fretamento. 

Nas sucessivas visitas realizadas ao pátio do Impetrado, a impetrante foi informada verbalmente que, para liberação do veículo, deveria providenciar a regularização da documentação e o pagamento de TODOS os débitos, sendo, surpreendido com a informação de que também precisaria pagar as despesas pertinentes ao recolhimento, remoção e estada do veículo, inclusive tendo sido notificado em março/2017 para tratar da liberação, inclusive alertando para o encaminhamento do veículo em hasta pública do bem.

Posteriormente, foi novamente notificação com o prazo de 60 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO JUNTO AQUELE ÓRGÃO, quando, então, desesperada, a Impetrante procurou o Ministério Público onde foi orientado, por escrito, “a realizar requerimento de parcelamento do débito diretamente na repartição administrativa responsável pela apreensão”, o que já importava em R$ 16.646,48.

Na petição inicial, alegamos a nulidade do auto de apreensão, tendo em vista a incompetência do agente e vícios formas da autuação, tal como DIVERGÊNCIA ENTRE O A INFRAÇÃO DESCRITA NO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO E O AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA, assim como PREVÊ TÃO SOMENTE O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA RECURSO, AFRONTANDO O PRAZO MAIS BENÉFICO ESTATUÍDO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO (Lei Federal) no § 4º do artigo 282, QUE É DE 30 (TRINTA) DIAS.

Quanto ao valor da estadia no pátio, sustentamos a ofensa ao DIREITO DE PROPRIEDADE, posto que a retenção se transformava num CONFISCO - ante o que dispõe o dispositivo acima citado -, alternativamente, a cobrança só pode ser limitada a 30 diárias para a liberação do veículo, por se tratar de penalidade aplicada à infração para a qual não é prevista multa agravada e já que nem seria o caso de retenção do bem, nos termos do § 5º do mencionado artigo 270 do Código de Trânsito.

Conforme o Código de Trânsito Brasileiro – Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Art. 271: "O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. ... § 10. O pagamento das despesas de remoção e estada será correspondente ao período integral, contado em dias, em que efetivamente o veículo permanecer em depósito, limitado ao prazo de 6 (seis) meses. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)".

Ocorre que, pelo art. 7º da Lei nº 13.281, de 2016 que implementou a referida alteração legislativa preceituou que: "Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, em relação aos arts. 3º e 4º; e II - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, em relação aos demais artigos".

Portanto, na data da referida apreensão, estavam em vigência as normas que previam que a liberação do veículo deve ficar condicionada ao pagamento das despesas e diárias de depósito, pelo proprietário, limitadas ao período máximo de 30 (trinta) dias, em atenção ao princípio do não-confisco e à redação do art. 262 do CTB. Entendimento do STJ, manifestado por ocasião do julgamento do REsp n 1.104.775/RS, representativo de controvérsia. Precedentes.

Assim, a eficácia plena do art. 271, § 10, do CTB, limitando a cobrança de despesas em 6 (seis) meses, depende da vigência da lei nº 13.281/2016, no tocante à implementação da revogação do art. 262 daquele. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070471537, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 05/10/2016).

Liminar fora negada, assim como desprovido agravo de instrumento contra a decisão.

A segurança também foi denegada na sentença, dando a impressão que o pedido alternativo de limitação da estadia para 30 dias, NÃO FOI CONHECIDO.

No recurso de apelação, fundamentamos a nulidade da decisão, pois da petição inicial constou o pedido alternativo para que a segurança seja concedida para que o referido veículo seja liberado mediante o depósito das despesas de estadia limitadas a 30 dias, conforme previsto na legislação de regência por ocasião da infração. 

Lembramos que, indeferida a liminar “initio litis”, o Apelante impetrou o recurso de agravo questionando que o Decreto Estadual 19.835/1982 em que fundamenta a decisão, nada dispunha sobre as despesas de estadia após a apreensão ou retenção do veículo – seja o ato que for -, o que seria de somenos importância, vez que, de qualquer maneira o bem continua retido, não se sabendo qual a sua destinação doravante. 

Aquela decisão limiar não havia decidido o pedido alternativo formulado pela Apelante, aspecto bem fundamentado na prefacial. 

Novamente, na sentença, esse pedido não foi diretamente conhecido, a não ser por via oblíqua, limitando-se a tratar especificamente da validade da infração da qual decorreu a retenção (ou apreensão) do veículo. 

Não obstante tenha a decisão fundamentando sobre a validade da penalidade acessória de apreensão, dizendo que esta não se confunde com aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, pois não decorre de nenhuma infração de trânsito, mas, sim, da falta de autorização para o transporte coletivo de passageiros, inerente ao poder de polícia do ente federado, NÃO DECIDE sobre a limitação das diárias de estadia do veículo no pátio do ora Apelado. 

No mérito, como se disse, se mantida a decisão de mérito, o veículo inegavelmente estará sendo objeto de CONFISCO pelo Apelado, pois além de perder o bem, que ficará retido no pátio por tempo indeterminado, a Apelante ainda amargará, como sói acontecer, com o pagamento da taxa de licenciamento e o IPVA do veículo enquanto este ainda existir, inobstante não lhe seja possível estar na posse do mesmo. 

Como se observa, portanto, não resta qualquer opção à Apelada, que continua tendo seus direitos afrontados de forma arbitrária, pelo que cabível o "mandamus" a fim de garantir seus direitos e garantias fundamentais, especialmente, o direito de defesa e a utilização de todos os meios e mecanismos a ela inerentes, o direito de propriedade e o não confisco de bens. 

Em razão de todo o exposto, sentenciado, a Apelante interpôs Embargos de Declaração, traçando uma consideração entre os pedidos formulados na petição inicial em comparação com a decisão proferida, sustentando a evidente omissão, vez que a sentença tece fundamentos exclusivamente em relação à legalidade da tipificação da infração, a competência do agente, prazos e à legislação aplicável à espécie, concluindo que a administração estadual tem o direito e o dever de impedir a circulação, de veículo que atua irregularmente no transporte de passageiros intermunicipal, podendo, por conseguinte, no exercício do poder de polícia e nos limites da legislação estadual, apreender o veículo, assim como condicionar a liberação ao prévio recolhimento das pendências financeiras. 

Nesse sentido, colacionamos farta jurisprudência do Tribunal de São Paulo como evidenciavam os precedentes.

E daí, o v. acórdão que concedeu a segurança firmando o acolhimento do pedido alternativo de limitação do valor das diárias e, portanto, julgado procedente o mandado de segurança, para limitar a cobrança da taxa de estada a trinta dias.

Apelação nº 1050883-87.2017.8.26.0114