No caso concreto, o banco ajuizou ação de busca e apreensão sob o fundamento de que o financiado não pagou as parcelas do financiamento que lhe fora concedido para a compra de um veículo.
No início da ação, o juiz deferiu liminar e o referido veículo objeto do financiamento foi efetivamente apreendido o o devedor citado para purgar a mora na íntegra do saldo devedor ou contestar a ação.
O devedor, agora réu, decidiu pela contestação da ação e então, apresentamos preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, impugnou os pedidos autorais, sob o fundamento de abusividade contratual.
Invocamos o adimplemento substancial, defendendo ausência de mora, sendo inaplicáveis os respectivos encargos, pleiteando indenização por perdas e danos e juntamos documentos, inclusive um parecer técnico contábil.
Além disso, apresentamos reconvenção, requerendo a revisão judicial do contrato, sob o fundamento de que houve cobrança abusiva, devendo ser recalculados os juros remuneratórios, com apuração do real saldo devedor do contrato na data do pagamento da parcela 41/48, além de atualização dos valores pagos a maior durante o contrato, calculados em dobro, compensando-se o saldo devedor, com a consequente restituição da diferença em favor do réu- reconvinte.
O banco contestou a reconvenção com fundamento preliminar de irregularidade na apresentação da reconvenção, sustentando a legalidade das cobranças relacionadas ao contrato de financiamento do veículo, impugnando a teoria do adimplemento substancial, que não seria aplicável aos contratos de alienação fiduciária, regidos por legislação própria (Decreto-lei nº 911/69).
Apenas a parte ré requereu a produção de provas e, então, converteu-se o julgamento em diligência, com determinação de realização de prova pericial que foi produzida.
No julgamento, foi acolhida a impugnação ao valor da causa, já que, a teor do disposto no artigo 292, inciso I, combinado com o parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, o valor atribuído à causa inicial deve corresponder ao montante do saldo devedor em aberto, correspondente às prestações vencidas e não pagas, incluindo-se as vincendas, razão pela qual foi fixado o valor da causa em R$3.895,96.
Toda a discussão foi conhecida na instância, inclusive no que toca à possibilidade de discussão das cláusulas contratuais, diante da apresentação de reconvenção que supera a discussão da alegada impossibilidade lançada na contestação do banco.
No mérito, a pretensão de busca e apreensão foi rejeitada, ao passo que a reconvenção, por sua vez, foi julgada parcialmente procedente.
Nos fundamentos da razão de assim decidir, o Magistrado examinou o conjunto probatório que dava conta do pagamento de 40 das prestações contratada, de um total de 48, de modo que inadimpliu 8 parcelas vencidas entre 22/07/2015 a 22/02/2016 referente ao contrato nº 10-07340/12023, considerando-se a data da propositura da ação.
Fundamentou, ainda, que, a teor do que dispõe o art. 475 do Código Civil, com o inadimplemento é conferida a faculdade à parte lesada a opção pela execução ou resolução do contrato.
Prosseguindo no julgamento, atentando para os fundamentos da defesa, o juiz assim fundamentou:
"Contudo, a Teoria do Adimplemento Substancial impede, nos casos em que o devedor já tiver arcado com grande parte do débito, a retomada do bem, devendo o credor buscar outra forma de adimplemento de seu crédito, especialmente porque a retomada do bem consubstancia-se em medida desproporcional".
Prosseguindo os seus fundamentos, diz o Magistrado que, em caso de adimplemento substancial da obrigação, a manutenção da avença é medida mais razoável e condizente com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva contratual, em razão dos quais tanto a parte credora como a devedora comungam mútuo interesse na conclusão regular do negócio jurídico.
Em nossos fundamentos, havíamos estendido o tema sobre a teoria adimplemento substancial do contrato, decorrente do princípio da boa-fé que visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução do contrato por parte do credor, que deverá buscar a satisfação de seu crédito por meio das vias ordinárias de cobrança do débito.
Dissemos que a referida teoria serve como instrumento de equidade, permitindo soluções razoáveis e concretas, sempre de acordo com as especificidades do caso concreto e que, consoante jurisprudência consolidada, estando adimplidas mais de 80% das parcelas contratadas, verifica-se o adimplemento substancial da avença, dispondo o credor de meios menos gravosos ao adimplemento do crédito perseguido.
Mostramos que, na data de ajuizamento da ação, restavam pendentes de pagamento 8 parcelas, tendo adimplido mais 80% (oitenta por cento) do contrato, sendo hipótese de adimplemento substancial, impondo-se o afastamento da rescisão e a busca e apreensão do veículo, que deverá ser restituído pelo autor à parte ré.
Na reconvenção, alegamos que a relação jurídica travada possuía natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, em matéria contratual consumerista, a abusividade da clausula é extraída da vantagem desproporcional que o proponente aufere da disposição contratual.
Acatando parcialmente as nossas teses, concluiu o Magistrado que é indevida a tarifa de R$400,00 cobrada, do que resulta saldo devedor a cargo do réu de R$3.772,95, na data-base de 28/12/2015, conforme laudo pericial produzido nos autos.
Com isso, a ação de busca e apreensão restou julgada improcedente, rejeitando o pedido formulado na ação, ficando revogada a antecipação de tutela deferida inicial e, por conseguinte, foi determinada ao banco que, no prazo de 15 dias, proceda à restituição ao réu do veículo apreendido, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.
Diante da sucumbência, o banco restou condenado nas custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por outro lado, o pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de abertura de cadastro, no valor de R$400,00, a ser deduzida do montante do débito.
O banco interpôs recurso de apelação e, ao mesmo tempo, protocolou no Tribunal de Justiça de São Paulo, pedido de efeito suspensivo para evitar o cumprimento provisório da sentença, pretensão que também lhe foi negada, prosseguindo-se no incidente de cumprimento provisório do julgado. (Processo nº: 1000275-47.2016.8.26.0526)
No caso, o réu na ação de busca e apreensão está sendo representado pelo autor deste, JOAQUIM RODRIGUES DA SILVEIRA, do Escritório Joaquim R. Silveira Advogados.
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